Sejam todos muito bem vindos ao portal do AMA - Associação Mulheres em Ação de Santa Bárbara d´Oeste

Esta Associação tem como objeto principal a eliminação da discriminação e a promoção de igualdade entre homem e mulher, propondo uma mulher independente e combativa, confiante na sua personalidade e segura de que deve ser ela mesma, enquanto mulher, mãe, esposa e educadora. Reivindicamos também a identidade feminina, as diferenças biológicas e psicológicas, enfim a reciprocidade e complementaridade entre mulher e homem.

A AMA conta com o apoio de voluntários da comunidade e profissionais, que promovem às mulheres barbarenses ações e programas de orientação sobre: Saúde e educação sexual da criança, adolescente, mulher e gestante; Direitos sexuais e reprodutivos; Violência Doméstica; Diversidade sexual; Valorização do trabalho doméstico; entre outros mais.

Oficinas e palestras em escolas, empresas e grupos, de terceira idade, de mulheres e de adolescentes.

EMANCIPAÇÃO FEMININA - CÉREBRO MASCULINO E CÉREBRO FEMININO - ORIENTAÇÃO SEXUAL PARA ADOLESCENTES, MULHERES E GESTANTES - EDUCAÇÃO SEXUAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES - PLANEJAMENTO FAMILIAR –

VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

Se interessou? - Nos contate que levaremos as palestras e orientações até sua escola, empresa, associação ou grupos que seja!

ARTIGOS

O QUE É UM TRABALHADOR (A) DOMÉSTICO (A)???



Empregado Doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas (Art. 1º da Lei 5.859 de 11/12/1972).
O serviço contínuo de que trata a Lei do empregado doméstico é o trabalho efetuado sem intermitência, não eventual, não esporádico e que visa atender às necessidades diárias da residência da pessoa ou da família, ou seja, é o trabalho de todos os dias do mês.
São considerados como empregado doméstico: cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineira, motorista particular, enfermeira do lar, jardineiro, copeiro e caseiro (quando o sítio ou local de trabalho não possua finalidade lucrativa)


JURISPRUDÊNCIA

A partir do advento da Lei n.º 5.859, de 11/12/72, e do Decreto n.º 71.885 de 9/3/73, a Justiça do Trabalho tem competência para apreciar a lide em que seja parte o empregado doméstico. Revista não conhecida.
Ac. TST-3ª Turma (Proc. RR 3.484/79), Rel. Min. Coqueijo Costa, publicado em audiência de 8/10/80.

SaláriosEmbora o Decreto n.º 71.885/73 limite o direito da empregada doméstica no que tange à proteção e as vantagens oriundas da Consolidação, apenas ao que diz respeito às férias e anotações na CTPS não pode ser a mesma impedida de buscar nesta Justiça o cumprimento de tudo o que for contratualmente ajustado e que tenha pertinência com a relação de emprego, sobretudo o pagamento de seus salários.
Ac. (unânime) TRT 4ª Reg. - 2ª Turma (Proc. RO 5.604/79), Rel. Juiz Wlather Schneider, proferido em 10/4/80.

EmpresaAquele que presta serviços no âmbito empresarial cozinhando para diretores e gerentes, não pode ser tomado como mero empregado doméstico.
Ac. TRT 1ª Reg. -2ªTurma (Proc. RO 1.053/80), Rel. Juiz Marco Aurélio M. de Farias Mello, proferido em 29/10/80.

LavadeiraA Lavadeira que comparece semanalmente à residência onde presta seus serviços, percebe remuneração mensal e trabalha durante mais de um ano, é empregada doméstica e não trabalhadora autônoma.
Ac. TRT 6ª Região.(Proc. RO 799/80), Rel. Juiz José Ajuricaba da Costa e Silva, proferido em 8/7/80.

EnfermeiraA Junta considerou inexistente o vínculo empregatício de trabalhadora que prestava serviços de enfermagem a domicílio. Recurso impróvidoà unanimidade. Mesmo tratando-se de enfermeira, o fato de prestar seus serviços a uma exclusiva pessoa no âmbito residencial desta, coloca a obreira como empregada doméstica nos termos da Lei n.º 5.859/72, art.1º. -1ª. Não é a qualificação profissional da reclamante que a transformará em empregada regida pela CLT.
Ac. TRT 4ª Reg. - 1ª Turma (Proc. RO 1.692/80), Rel. Juiz Orlando de Rose, Proferido em 16/6/80.

JardineiroJardineiro de residência é empregado doméstico. O simples fato de o imóvel estar em reforma para colocá-lo em condições de habitabilidade não descaracteriza a situação do empregado.
Ac. TRT 8ª Reg. (Proc. RO 192/80), Rel Juiz Orlando da Gama Alves, proferido em 16/6/80.

Fins comerciaisA partir do momento em que o trabalhador doméstico de sítio ou granja é utilizado para atividades com fins comerciais passa a ser considerado trabalhador rural e, como tal, regido por estatuto próprio.
Ac. TRT 8ª Reg. (Proc. RO 796/80), Rel. Juiz Orlando Sozinho Lobato, proferido em 1/10/80.

AssociaçãoA prestação de serviços para associação esportiva afasta o enquadramento do prestador como doméstico, isto dada a natureza da atividade desenvolvida pelo contratante.
Ac. 1ªReg. - 2ª Turma (Proc. RO 792/80), Rel. Juiz Marco Aurélio M. de Farias Mello, proferido em 17/9/80.

HospitalNão é empregada doméstica aquela que por longos anos presta serviços à empresa, trabalhando em diversos setores, tais como: Hospital, Laboratório e Lactário. Sendo finalmente transferida para funções domésticas na Casa Grande, onde se hospedam os dirigentes da firma. Se o trabalho se manteve ininterrupto e a reclamação é ajuizada quando ainda em vigor o contrato, não há que se falar em prescrição de direito de reclamação.
Ac. TRT 3ª Reg. - 1ª Turma (Proc. RO 3.860/97), Rel. Juiz Ney Proença Doyle, "Minas Gerais " (Parte II), 21/5/80, pág. 30.

CondomínioNão é empregada doméstica a trabalhadora que presta serviços de limpeza em edifícios de apartamentos, mesmo que todos estes pertençam e sejam ocupados por pessoas da mesma família mas com economia própria cada uma.
Ac. TRT 4ªReg. (Proc. RO 6.118/79),Rel. Juiz José Luiz Ferreira Prunes, proferido em 24/3/80.

CantinaDescaracterização do Trabalho Doméstico - Desnatura-se a relação de trabalho doméstico para receber a proteção celetista, quando o trabalhador presta além de domésticos, serviços na cantina do seu patrão.
Ac. TRT 3ª Reg. - 1ª Turma (Proc. RO 2.665/79), Rel. Juiz José Rotsen de Mello, "Minas Gerais" (Parte II), 9/1/80, pág. 12.
Férias simples

Tem a doméstica direito ao pagamento de férias simples, mas não em dobro. A situação da doméstica é especial, não prevendo a lei a aplicação da pretendida penalidade.
Ac. TRT 2ª Reg. - 2ª Turma (Proc. 5.648/78), Rel. Juiz Roberto Barreto Prado, ementário Trabalhista, fevereiro,1980. (In "Dicionário de Decisões Trabalhistas", 17ª edição, B. Calheiros Bonfim e Silvério dos Santos, Edições Trabalhistas S.A., Rio de Janeiro, RJ).

Serviço de pedreiro
Não é empregado doméstico o trabalhador contratado para realizar serviço de pedreiro na construção da residência do empregador.
TRT-RS, RO 12.383/87, Rel. Antônio Martins, Ac. 1ª T. (In "Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho", Valentim Carrion, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1990).

Empregado doméstico: Inexistência de direito á reintegração com base no art. 10, II, b, s 1ª, das Disposições Transitórias. 
Os trabalhadores domésticos não gozam de todos os direitos previstos no art. 7º, da Magna Carta, tendo esta assegurado, apenas, aqueles mencionados nos incisos do parágrafo único do art. 7º. Ora, não se incluindo neles a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa (inciso I), é inviável buscar a proteção mínima já prevista no art. 10, II, b, s, 1º, das Disposições Transitórias. Recurso impróvido.
TRT 15ª Reg.- RO 8.276/89 Ac 2ª T. 8.324/90, 14.08.90, Rel. Juiz José Pedro Camargo R. de Souza. (Apud LTR., setembro, 1991).


DOMÉSTICO X DIARISTA

mportante ressaltar que a caracterização de um(a) trabalhador(a) como doméstico(a), não é a periodicidade da prestação de serviço, mas o trabalho contínuo subordinado a uma pessoa física sem fins lucrativos no âmbito residencial, independente da jornada semana ‘combinada’ ser de 6 dias na semana, 3 ou até 2 vezes.
Feitos estes esclarecimentos, cabe registrar a distinção entre um(a) empregado(a) doméstico(a) e um(a) diarista.
Apesar do legislador não ter identificado este tipo de trabalho com a denominação de diarista, conceituou-o como aquele(a) que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família no âmbito residencial desta sem fins lucrativos, enquadrando-o(a), perante a previdência social como trabalhador(a) autônomo(a).
Note-se que, enquanto o(a) trabalhador(a) doméstico(a) desenvolve um trabalho contínuo subordinado a um empregador, o(a) autônomo(a) (diarista) presta serviço de natureza não contínua e por conta própria o que denota a independência e eventualidade de sua atividade.
Assim, a contratação de um(a) empregado(a) doméstico(a) ou de um(a) trabalhador(a) autônomo(a) (diarista) deve ser cuidadosamente analisada para que não surjam dúvidas acerca da natureza do trabalho executado, principalmente com relação a configuração de vínculo empregatício.
Lembramos que a condição de diarista não se confunde com a função do(a) empregado(a) doméstico(a) na residência: jardineiro, motorista, copeira, arrumadeira, cozinheira etc, as quais poderão ser anotadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.

QUERO CONTRATAR UM(A) DOMÉSTICO(A)
Ao contratar um empregado doméstico, deve-se exigir a Carteira Profissional (CLT artigo 29) e assiná-la. Caso o empregado não tenha sua inscrição no INSS, o empregador deverá providenciar junto à Previdência Social; seja nos postos do INSS, nas agências dos correiros, Internet (www.previdenciasocial.gov.br.) ou pelo telefone (0800-780191). 
Caso o empregado já esteja inscrito no INSS não será necessário fazer uma nova inscrição. A partir do primeiro pagamento da contribuição previdenciária, o empregado estará automaticamente inscrito

Documentos necessários para a admissão:
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
  • Inscrição no INSS (caso não possua nº de PIS/PASEP);
  • Sugestão de documentos não obrigatórios (caso o empregador entenda ser necessário: Identidade, CPF, ítulo de eleitor);
  • Carta de referência ou Atestado de boa conduta, expedido por autoridade policial;
  • Atestado de saúde. 
Meu funcionário não tem documentos, onde providenciálos?

  1. Carteira de identidade 
Comparecer nos postos do Detran ou solicitar pela internet(www.detran.rj.gov.br). Os documentos necessários são:
  • 2 fotos 3x4;
  • certidão de nascimento e/ou casamento;
  • carteira de identidade (do responsável, se o solicitante for menor);
  • formulário próprio adquirido no posto do Detran (este serviço é gratuito).

  1. Carteira de trabalho
Comparecer nos postos do Ministério do Trabalho, nas DRTs ou nas Regiões Administrativas. Os documentos necessários são:
  • carteira de identidade ou certidão de nascimento e/ou casamento; 
  • 01 foto 3x4.
  • OBS: O menor somente poderá obter a CTPS a partir dos 14 anos.
    Este serviço é gratuito
  1. Para tirar a Carteira de Trabalho
3.1  CPF (Cadastro de Pessoa Física)
Comparecer à uma agência do Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou agências do Correios. Os documentos necessários são:
·         original e cópia da carteira de identidade;
·         original e cópia da certidão de nascimento e/ou casamento;
·         original e cópia da carteira de identidade (do responsável, se o solicitante for menor)
·         original e cópia da certidão de nascimento e/ou casamento (do responsável, se o solicitante for menor);
·         formulário próprio;
·         pagamento da taxa.
3.2  Título de Eleitor
Comparecer à uma zona eleitoral, munido dos seguintes documentos:
·         original e cópia da certidão de nascimento e/ou casamento;
·         cópia do comprovante de residência;
·         formulário próprio (este serviço é gratuito).
·         OBS: É facultado a emissão do título de eleitor aos analfabetos e de jovens dos 16 aos 18 anos; tornando-se obrigatoriedade a partir do 18 anos



DIREITOS X DIREITOS

O empregado doméstico para garantir seus direitos deve:
  • Apresentar ao patrão/patroa a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para ser registrada;
  • Inscrição como contribuinte individual, que pode ser o número do PIS ou PASEP, caso não possua, deve-se fazer a inscrição no INSS como Contribuinte Individual.
Local de inscrição Contribuine Individual
  • agências da Previdência Social;
  • Internet: clique aqui;
  • pelo telefone: 135 ou
  • agências dos Correios. 
Documentos
  • Cartão de Identificação do Contribuinte), se tiver;
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS, assinada;
  • certidão de casamento ou nascimento;
  • Comprovante de residência. 
Nota: Para empregado que possue nº de PIS/PASEP, não é necessário fazer nova inscrição, a partir do primeiro pagamento da contribuição o empregado estará automaticamente inscrito.
Tabela da Previdência (INSS) e como contribuir
O desconto para a Previdência Social é de 8%, 9% ou 11% do salário registrado na Carteira de Trabalho do segurado mais 12% a cargo do empregador, totalizando 20% ou 23%, a ser recolhido mensalmente no carnê até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.
Notas:
  • A contribuição do empregador é de 12% sobre o mesmo salário de contribuição (ou seja o salário contratual). Importante lembrar que, sobre férias e terço também incide a contribuição previdenciária
  • Se estiver em débito, procure um Posto de Arrecadação e Fiscalização do INSS para que sejam efetuados os cálculos do recolhimento das contribuições em atraso, ou acesse: http://www.dataprev.gov.br/servicos/cadint/cadint.html
  • O Empregador não é obrigado a incluir seu empregado no FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). Caso faça a opção não poderá se retratar, sendo obrigado a manter o empregado no regime até o término de seu contrato de trabalho
  • A inclusão se dará por opção do empregador, que se efetivará com o recolhimento do primeiro depósito em conta vinculada, aberta para este fim específico em nome do trabalhador na CEF (Caixa Econômica Federal).

Depósito:
O Empregador ficará obrigado a depositar em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração devida ao empregado doméstico no mês anterior ao recolhimento.

Prazo de Recolhimento:
O recolhimento do depósito para o FGTS, deve ser recolhido até o dia 07 de cada mês subsequenteao que foi pago a remuneração. Não havendo expediente bancário, deverá ser antecipado para o dia imediatamente anterior em que haja expediente.

Forma de Recolhimento:
O depósito para o FGTS deve ser efetuado através da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações a Previdência Social (GFIP), avulsa adquirida nas papelarias. O empregador, para fins de quitação da GFIP, deverá apresentá-la em duas vias, com a seguinte destinação:
  1a via: Caixa/Banco Conveniado
  2a via: Empregador
O empregador deverá manter sua via arquivada pelo prazo de 30 anos, para fins de controle e fiscalização.
Cada formulário da GFIP abrigará apenas uma competência.
OBS: a contribuição corrrespondente a 8%, será devida em relação ao pagamento da 1ª e da 2ª parcela do 13º salário, bem como em relação as férias acrescida de mais 1/3. No caso de férias, a competência será o mês de gozo da mesma, independentemente do pagamento ter sido realizado no mês anterior.

Como recolher o FGTS?

Para que você (empregador doméstico) possa efetuar o recolhimento, deverá estar inscrito no INSS através do CEI (Cadastro Específico de Informações) para empregadores que não necessitam de CNPJ/CGC, que é o caso dos empregadores domésticos. Para tanto, acesse o seguinte endereço e cadastre-se seguindo passo a passo as instruções da DATAPREV:

Verifique se sua empregada já possui cadastro junto ao INSS. Se não possuir faça-o no seguinte endereço (também do INSS, através da DATAPREV). Siga atentamente todas as orientações na tela. http://www.dataprev.gov.br/servicos/cadint/cadint.html Após ter efetuado seu cadastro no CEI e o cadastro da empregada, guarde os números, que serão utilizados para o preenchimento da sua GFIP e GPS (guia do fundo de garantia e inss, respectivamente). 

Agora, clique no endereço abaixo, e você faz o donwload DIRETO DO SITE DA CAIXA ECONÔMICA da guia de recolhimento do FGTS (GFIP) e do manual de instruções especificando clara e objetivamente como preencher cada campo. 


Do que ele NÃO tem ainda direito:

  • Jornada de Trabalho (a legislação não prevê carga horária para o empregado doméstico. Será acertada entre as partes na contratação);
  • Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS -opcional para o empregador);
  • Inexiste na legislação previsão que assegure ao doméstico ; é o empregador que fixa AA jornada de trabalho e o horário de trabalho
  • Seguro Desemprego;
  • Benefício por acidente de trabalho.

Também NÃO tem ainda os direitos previdenciários:
  • Salário família
  • Aposentadoria especial
  • Auxílio acidente
  • FGTS ( só se acordado)
  • Adicional Noturno
  • Estabilidade
  • Horas extraordinárias
  • Indenização por tempo de serviço
  • PIS (Programa de Integração Social)
  • Jornada de Trabalho fixada em Lei


Dos seus direitos
  • Carteira de trabalho devidamente assinada
  • Receber mensalmente pelo menos 1 (um) salário mínimo (de acordo com a Constituição Federal de 1988)
  • Irredutibilidade salarial
  • Gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais que o salário normal. A partir da Lei 11.324 de 19/07/2006, as férias passaram a ser de 30 dias corridos, em vez de 20 (vinte) dias úteis
  • Estabilidade no emprego até o quinto mês após o parto, a partir da Lei 11.324 de 19/07/2006
  • 13º Salário com base na remuneração (fração igual ou superior a 15 dias trabalhados)
  • Repouso semanal remunerado (preferencialmente aos domingos)
  • Aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias para a parte que rescindir o contrato, sem justo motivo
  • Salário maternidade sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte dias - pago pelo INSS)
  • Licença paternidade (5 dias)
  • Folga nos feriados: O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal ao estender direitos, antes garantidos apenas aos trabalhadores regidos pela CLT, aos domésticos previu o descanso semanal remunerado nos termos da Lei nº 605 de 05.01.49. Referida norma legal dispõe que, todo empregado tem direito a um descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas preferencialmente aos domingos, e no limite das exigências técnicas da empresa, nos feriados civis e religiosos de acordo com a tradição local. Caso o empregado trabalhe nestes dias (domingos e feriados), o empregador deverá remunerá-lo em dobro ou determinar outro dia para que este descanse com remuneração.

Dos seu direitos previdenciários
  • Salário maternidade
  • Aposentadoria por invalidez
  • Aposentadoria por idade
  • Aposentadoria por Tempo de Serviço
  • Pensão por morte
  • Auxílio-reclusão
  • Auxílio-doença
  • Serviço Social
  • Reabilitação Profissional

Da licença maternidade

  • A empregada doméstica tem direito a licença maternidade a partir de 28 dias antes e 92 dias depois do parto, num total de 120 dias. Parto antecipado não provoca alteração nos prazos
  • Pelo regulamento dos benefícios (Art. 98), o salário maternidade da segurada empregada doméstica será pago diretamente pela Previdência Social, sendo uma renda mensal igual ao seu último salário de contribuição
  • Salário de contribuição é o salário mensal do empregado, sobre o qual é descontada a alíquota do INSS




O QUE PODE-SE DESCONTAR DO SALÁRIO

  • Vale transporte até 6% (seis por cento) do salário base, quando houver
  • Faltas ao serviço não justificadas
  • Contribuição previdênciária, de acordo com a tabela do INSS vigente no período do desconto
  • Moradia, a partir da Lei 11.324 de 19/07/2006, somente poderá existir este desconto, quando a moradia se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.

O que descontar de um doméstico que dorme no emprego?
A partir da Lei 11.324 de 19/07/2006, é proibido o desconto de: Moradia, Alimentação, Vestuário e Material de Higiene. 
Estes benefícios não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.


DIREITOS NA HORA DA RESCISÃO

  • Férias proporcionais com 1/3 (1/12 por mês trabalhado)
  • Férias vencidas com 1/3
  • Décimo terceiro salário proporcional (1/12 por mês trabalhado)
  • Aviso prévio (30 dias - no caso de você ter demitido o empregado)
  • Saldo de salário (dias que o empregado trabalhou e ainda não recebeu)
  • É conveniente fazer um termo de rescisão de contrato e homologar no Sindicato da categoria. Isso certamente evitará aborrecimentos futuros
  • Tratando-se de empregado menor ou analfabeto, o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro. Os empregados menores, deverão estar acompanhado de um dos pais ou responsável que assinará também o termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.

ELA PODE DESCANSAR AOS DOMINGOS?

O Art. 1, Lei n 5859/72 prevê
“ É assegurado o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, conforme o art. 7º, parágrafo único, c.c inciso XV da Constituição Federal de 1988, não estando a citada trabalhadora sujeita a jornada de trabalho fixada por lei, a qual deverá ser acordada entre as partes”.
Considerando que inexiste disciplinamento expresso quanto a forma de concessão do repouso semanal remunerado (RSR) aos empregados domésticos, o entendimento doutrinatário dominante é no sentido de que deverá ser aplicada por analogia a Lei nº 605/49, que o repouso recaia inclusive nos feriados civis e religiosos.
Assim, o RSR deverá ser concedido na medida do possível aos domingos. Entretanto, se houver acordo entre o empregador e empregado fixando o repouso nos outros dias da semana, entendemos que deverá ser organizada uma escala de folgas, de forma que periodicamente o repouso recaia num domingo, focando consequentemente esta periodicidade ao arbítrio das partes.

E AGORA? MEU PATRÃO MORREU!

A Lei nº 5.859/72 e seu Decreto Regulamentador de nº 71.885/73, que dispõem sobre a profissão de empregado doméstico, nada prevêem acerca da morte do empregador doméstico e suas conseqüências.
Apesar da CLT não os ter sob sua proteção, exceto no que se refere às férias, garante-lhes acesso aos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e à Justiça do Trabalho, funcionando como instância administrativa e judicial respectivamente. Em vista disso, a norma consolidada trabalhista no seu art. 8º, prevê que:
"Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão conforme o caso pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho e ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe particular prevaleça sobre o interesse público."
Assim, utilizando-se o princípio da analogia na aplicação do direito, podemos orientar a resolução da questão tomando por base o § 2º do art. 483 da CLT que faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho, com direito ao recebimento das verbas rescisórias a que fizer jus, no caso de morte do empregador constituído em firma individual.
Entretanto, observando o texto do art. 1º da já citada Lei nº 5.859/72, que considera empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas. Podemos observar então 2 deduções:
1 - Caso o empregado seja caracterizado como doméstico e preste serviço a uma única pessoa, estará resolvido o contrato com a morte de qualquer das partes, cabendo ao espólio pagar ou receber do sobrevivente seus direitos;
2 - Por outro lado, caso o doméstico exerça suas atividades no âmbito residencial de uma família, segundo entendemos, a relação de emprego permanece íntegra, visto que ocorreu a morte de uma pessoa física que por motivos financeiros ou hierárquicos na sociedade familiar foi identificada como empregador, porém não era a única pessoa a se valer da prestação de serviços do referido trabalhador. Ocorre aí, uma verdadeira sucessão trabalhista. Nesta hipótese, os membros sobreviventes elegerão um novo empregador visto que, nesta situação não existe empregador coletivo, devendo proceder a uma alteração de empregador na CTPS do empregado por meio de anotação na parte destinada as anotações gerais. A partir daí, este novo empregador responderá pelas obrigações cabíveis, inclusive ao tempo anterior à alteração, não prevalecendo a faculdade de manter ou não o vínculo de emprego conforme análise anterior ou a extinção do contrato motivada pelo falecimento.
Ressaltamos porém, que inexiste disposições legais específicas para o caso.
Para ilustrar, segue uma decisão judicial que pode por analogia dar compreensão ao caso.
“Relação de emprego. Morte do empregador. Ilícitos trabalhistas. Responsabilidade jurídica dos herdeiros e sucessores. A morte do empregador pessoa física, empreiteiro da construção civil, para o qual trabalhou o reclamante como servente e vigia de obra, não extinguiu o contrato de trabalho, pois inicialmente o espólio e após findo o inventário, os herdeiros do ‘de cujus‘ deram continuidade à prestação de serviços assumindo a responsabilidade jurídica como sucessores trabalhistas (CLT, arts. 2º, 3º, 10, 448 e 483, § 2º). E de outro lado, nos termos do próprio Código Civil Brasileiro (arts. 928, 1.796, 1.587 e 1.526), de qualquer sorte, feita a partilha respondem os herdeiros, cada qual na proporção da parte da herança que lhe couber, inclusive quanto às obrigações por atos ilícitos, como a não anotação da CTPS e corolários jurídicos, a indenização compensatória por falta de cadastramento do trabalhador no PIS (Consolidação, art. 8º, § único; C. Civilbras., arts. 159, 1.518 e 1.553)."
(Ac da 3ª T do TRT da 1ª R - mv, no mérito - RO 3.526/91 - Rel. Designado Juiz Azulino Joaquim de Andrade Filho ­ j 26.07.95 - Rectes.: Arlete Rueda Vaz e outro e Leontino Sebastião; Recdos.: os mesmos - DJ RJ II 20.05.96, p 80 - ementa oficial).



DO CONTRATO EM CASO DE DOENÇAS

Durante o prazo de auxílio doença previdenciário, o empregado é considerado em licença não remunerada ficando suspenso o contrato de trabalho enquanto durar o benefício.
O empregado doméstico afastado por auxílio-doença previdenciário, recebe o benefício a contar da data do início da incapacidade e enquanto permanecer incapaz, suspendendo-se dessa forma o contrato a partir de seu afastamento.
Nestes termos, o prazo do aviso prévio será suspenso a partir do afastamento do empregado, retomando-se a contagem dos três dias finais no momento do respectivo retorno ao trabalho.




OBS: Estas informações encontram-se na Legislação:
MP Nº  2.104-16